Escritório sediado em Maracanaú-CE, com atuação preferencial em Direito do Trabalho e atendimento também por meios eletrônicos. Esta página reúne informações gerais sobre temas da área.
Uma explicação geral sobre matérias frequentes na Justiça do Trabalho. O conteúdo abaixo é informativo, não constitui orientação jurídica e não substitui a análise de um caso concreto.
Hipótese prevista no art. 483 da CLT para faltas graves do empregador. O reconhecimento é judicial e depende da prova dos fatos alegados.
O depósito mensal na conta vinculada é obrigação do empregador, nos termos da Lei nº 8.036/1990. Divergências no extrato podem ser discutidas em juízo.
Duração do trabalho, intervalo intrajornada, banco de horas e sobrejornada seguem a CLT e a norma coletiva aplicável a cada categoria.
Os adicionais dependem do enquadramento nas Normas Regulamentadoras e, em regra, de perícia técnica no curso do processo.
O art. 10, II, "b", do ADCT assegura estabilidade da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Os efeitos de uma dispensa nesse período são apurados caso a caso.
Aviso prévio, férias com um terço, décimo terceiro proporcional e demais parcelas seguem a modalidade da rescisão e os prazos do art. 477 da CLT.
Por telefone, WhatsApp ou e-mail, para reunir as informações básicas sobre o contrato de trabalho.
Exame da documentação do período trabalhado, da função exercida e da norma coletiva aplicável à categoria.
Havendo contratação, a atuação é formalizada por contrato escrito e o cliente é informado do andamento de cada etapa.
A avaliação de uma situação trabalhista depende de documentos. São eles que registram o que foi contratado, o que foi pago e em que condições o trabalho aconteceu.
Cada contrato tem particularidades de função, jornada, enquadramento sindical e forma de rescisão. Por isso não há resposta padrão: a leitura da documentação é o que permite compreender o caso.
O art. 7º, XXIX, da Constituição fixa o prazo de dois anos, contados do fim do contrato de trabalho, para o ajuizamento da ação, alcançando os créditos dos cinco anos anteriores à propositura.
Existem regras próprias para o trabalhador menor de 18 anos, para determinadas parcelas e para as hipóteses de suspensão ou interrupção previstas em lei. A contagem depende dos fatos de cada contrato.
Informação de caráter geral. A aplicação a uma situação concreta exige análise individual.
Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Ceará, sob o nº 50.942, com atuação preferencial em Direito do Trabalho.
Pós-graduado em Gestão em Direito e Processo do Trabalho e pós-graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário.
O escritório fica em Maracanaú-CE e atende também por meios eletrônicos. O acompanhamento é individual, e o cliente é informado sobre cada etapa do processo.
Pela análise dos documentos do contrato e dos fatos do período trabalhado. Sem esse exame não é possível afirmar nada a respeito de uma situação específica.
É a rescisão motivada por falta grave do empregador, prevista no art. 483 da CLT. Quando reconhecida em juízo, produz os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa. Depende da prova dos fatos alegados.
Depende da vara e do tipo de audiência. A Justiça do Trabalho realiza parte relevante dos atos por videoconferência, conforme os atos normativos do CSJT e a regulamentação de cada tribunal.
Varia conforme a vara, a complexidade da causa, a necessidade de perícia e o desfecho de cada fase. Não há prazo previsível de antemão.
O acesso ao Judiciário é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, tanto no curso do contrato quanto após o seu término. A avaliação do momento e da via adequada é feita caso a caso.
O processo trabalhista tramita em meio eletrônico (PJe), o que permite acompanhamento a distância. A competência territorial para o ajuizamento segue o art. 651 da CLT.
Maracanaú-CE. Atendimento presencial e por meios eletrônicos.
Lucas Marinho, advogado inscrito na OAB/CE sob o nº 50.942.